Inexigibilidade de chamamento público Nº 003/2024
Considerando os fatos e fundamentos expostos neste despacho e na justificativa apresentada pela Secretária Municipal de Assistência Social (que faz parte deste despacho independentemente de transcrição), o Município optou, inicialmente, pela Inexigibilidade de Chamamento Público com fundamento no arts. 29 c/c 31, inciso II, da Lei 13.019/2014, tendo em vista a impossibilidade de chamamento público pela vinculação de repasse dos recursos a entidade beneficiada expressamente identificada na emenda.